JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão que, em julgamento colegiado de agravo em recurso especial, negou-lhe provimento em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da não comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno, com fundamento nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ, contra decisão colegiada proferida em agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação conjunta dos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ autoriza a interposição de agravo interno apenas contra decisão monocrática proferida pelo relator, sendo incabível o recurso quando dirigido contra decisão colegiada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a interposição de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a vedação legal e regimental ao cabimento de agravo interno contra decisão colegiada, nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição de agravo interno contra acórdão constitui erro grosseiro e acarreta o não conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.966.719/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 890.972/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2018. (AgInt no AREsp n. 2.959.078/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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