JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE CONTRATOS BANCÁRIOS E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de cotejo analítico do dissídio (art. 1.029, §1º, do CPC, e art. 255, §1º, do RISTJ) e inexistência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, com vedação da denunciação da lide à luz do art. 88 do CDC. 2. A controvérsia diz respeito à ação civil pública que pleiteou a declaração de inexistência de dívidas de aposentados, o cancelamento de contratos, a cessação de descontos, a restituição em dobro e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, condenando a instituição financeira a indenizar prejuízos materiais e morais, a serem apurados em liquidação, e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reafirmando a incidência do CDC e a vedação da denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é desnecessário o cotejo analítico do dissídio, por não ter sido postulado o conhecimento pela alínea c; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC por ausência de manifestação sobre a impugnação da denunciação da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual decidiu motivadamente os pontos relevantes, inclusive a vedação da denunciação da lide como regra de ordem pública do art. 88 do CDC. 7. Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, c, da CF, ao seu conhecimento por dissídio, é indispensável o cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ, o que não foi realizado, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara a controvérsia, incluindo a vedação da denunciação da lide pelo art. 88 do CDC. 2. O conhecimento do dissídio exige cotejo analítico, conforme arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ, não suprido por transcrição de ementas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029 §1, 489, §1º, IV, 1.022 II, 1.021 §4º; CDC, art. 88; RISTJ, art. 255, §1º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 297. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.988.529/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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