JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 106/STJ. ALEGAÇÕES DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O acórdão estadual enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões essenciais, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional (fls. 214-221, 264-276). 2. A revisão da conclusão local sobre inexistência de inércia do exequente e dificuldade de localização dos executados demanda reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ, aplicando-se, ademais, a Súmula 106/STJ (fls. 220-221, 812). 3. Mantém-se o fundamento autônomo de deficiência de recurso, com incidência dos enunciados 283 e 284/STF, não impugnado especificamente no agravo interno (fl. 812). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.995.124/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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