JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. VÍCIO DE OMISSÃO DESCARTADO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas n. 182/STJ. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de omissão. 3. A parte embargada, por sua vez, requereu a rejeição dos embargos, argumentando que não há vícios na decisão embargada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta o vício de omissão, conforme alegado pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis para sanar tal vício. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 6. Não foi demonstrado qualquer vício processual na decisão embargada, que examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há omissão ou contradição quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia, mesmo que contrário aos interesses da parte. 8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. 9. A jurisprudência do STJ também firma que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, sendo necessária a demonstração de que os embargos de declaração são manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, o que não se verifica na hipótese examinada. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.021.094/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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