JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de sentença em que a parte autora pleiteou o recebimento de R$ 227,91 com juros e correção monetária em razão de supostos valores pagos a maior em contrato revisado. O valor da causa foi fixado em R$ 227,91. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão por falta de enfrentamento do cerceamento de defesa decorrente da não intimação do perito para prestar esclarecimentos, em violação ao art. 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Não há omissão: a tese de cerceamento de defesa foi identificada e enfrentada, e subsistiram fundamentos autônomos não impugnados amplas oportunidades de manifestação, preclusão lógica e correção da metodologia de juros , o que ensejou na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Rejeitam-se os embargos declara tórios quando, na decisão embargada, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabem embargos de declaração quando a insurgência busca o rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 477, § 2º, I e II, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 3.040.496/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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