- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da vedação ao reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ e da deficiência de fundamentação pela Súmula n. 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento explícito dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento; (ii) saber se houve omissão quanto à análise específica da essencialidade das provas indeferidas e sua relação com a alegada fraude; e (iii) saber se houve omissão quanto ao art. 373 do Código de Processo Civil, relativo à distribuição do ônus da prova e à compatibilidade do indeferimento probatório com o devido processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão sobre dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria estranha ao âmbito do recurso especial e não suscitada na petição do recurso originário. 5. Não configurada omissão sobre a essencialidade das provas, ante fundamentação sobre suficiência do acervo probatório e afastamento do cerceamento de defesa. 6. Ausência de omissão quanto ao art. 373 do CPC, diante da análise sobre a compatibilidade do indeferimento probatório com o devido processo e da conclusão pela suficiência das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 11, 373, 485, IV, e 489, § 1º, IV; CF, arts. 5º, LIV, LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.114.604/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012. (EDcl no AREsp n. 2.368.233/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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