JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, em demanda indenizatória envolvendo atraso em empreendimento imobiliário financiado pela Caixa Econômica Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não pretende rediscussão de fatos ou reapreciação de provas, mas apenas o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, à luz do art. 114 do CPC/2015, sob o argumento de que a instituição financeira teria atuado além da condição de mera agente financiadora, exercendo funções de fiscalização e gestão do empreendimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível acolher a tese recursal de violação ao 114 do CPC e reconhecer o alegado litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal em ação indenizatória relativa a atraso de obra. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, fixou expressamente a premissa fática de que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financiador do empreendimento, não possuindo interesse jurídico direto que justificasse sua inclusão no polo passivo, afastando, por consequência, a alegação de litisconsórcio passivo necessário. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Caixa Econômica Federal somente responde solidariamente e pode ser considerada litisconsorte passiva necessária quando atua como agente executor de políticas federais de promoção de moradia para pessoas de baixa renda, escolhendo a construtora ou assumindo responsabilidades relativas ao projeto, não lhe sendo atribuída responsabilidade quando figura exclusivamente como mero agente financeiro. 6. A pretensão recursal de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à atuação da Caixa Econômica Federal como mera agente financiadora demandaria a revisão da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.042.136/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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