- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ressarcimento de juros de obra e danos morais. Litisconsórcio passivo necessário. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO stj. incidência. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise por parte do STJ acerca da existência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal na demanda de ressarcimento de juros de obra, considerando que os juros são previstos e cobrados exclusivamente em razão do contrato de financiamento firmado entre o recorrido e a Caixa Econômica Federal, sem implicar reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu pelo litisconsórcio passivo da empresa pública com base no contrato firmado entre as partes e no contexto fático-probatório dos autos. 4. Não cabe ao STJ modificar tal entendimento por incidirem no caso os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. "Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise do instrumento contratual e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AgInt no AREsp n. 2.764.723/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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