JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF e do afastamento da negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia com indevida aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão na análise da negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve omissão sobre a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre a essencialidade dos ativos e efeitos patrimoniais à luz dos arts. 6, § 4º, e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; (iv) saber se houve omissão quanto à função dos arts. 421-A e 422 do Código Civil na qualificação da relação material e da boa-fé objetiva; (v) saber se há contradição por reconhecimento da competência e essencialidade sem enfrentamento analítico; (vi) saber se há contradição pela aplicação genérica de óbices sumulares sem pertinência específica às teses federais; e (vii) saber se há contradição na conclusão de dissociação das razões fundadas na boa-fé frente ao fundamento do acórdão baseado no art. 11 da Lei n. 8.929/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à qualificação da controvérsia e à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão embargado afirmou a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas relativas à CPR e à operação barter. 5. Não há vício de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que foram examinados, de modo claro e suficiente, os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, com rejeição motivada dos embargos de declaração na origem. 6. Ausente omissão sobre competência do juízo da recuperação e essencialidade, porque se reconheceu a extraconcursalidade com base no art. 11 da Lei n. 8.929/1994, afastando a ordem de depósito ou retenção pelo juízo universal. 7. Inexiste contradição quanto às teses fundadas nos arts. 421-A e 422 do Código Civil, dado que se aplicou a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação diante do núcleo decisório ancorado no art. 11 da Lei n. 8.929/1994. 8. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa; efeitos infringentes não são cabíveis na ausência de vícios integráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando a matéria é qualificada como dependente de reexame de cláusulas contratuais e de provas, afastando a possibilidade de integração do julgado. 2. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta de modo claro os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 3. Não há omissão sobre competência do juízo da recuperação e essencialidade quando a extraconcursalidade é definida com base no art. 11 da Lei n. 8.929/1994. 4. Inexiste contradição quando as razões fundadas na boa-fé objetiva não enfrentam o fundamento determinante do acórdão.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV e VI, e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, § 4º, e 49, § 3º; CC, arts. 421-A e 422; Lei n. 8.929/1994, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AREsp n. 3.043.422/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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