JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 283 do STF e n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão quanto ao principal fundamento do recurso especial, consistente na jurisprudência do STJ sobre a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade de bens e atos de constrição após o término do stay period, com afastamento da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado analisou de forma expressa e detalhada a competência do juízo da recuperação judicial após o stay period, registrando o exaurimento dessa competência e a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa, não se prestando à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, razão pela qual não há vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a competência do juízo da recuperação judicial após o stay period." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no REsp n. 2.212.047/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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