- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COABITAÇÃO. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.278/1996, bem como da jurisprudência desta Corte, a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo estar presentes, obrigatoriamente, outros elementos relevantes que denotem o imprescindível intuito de constituir família. Precedentes. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação de união estável entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.049.586/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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