- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCABIMENTO DO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à suficiência documental do título executivo e à alegação de excesso sem memória de cálculo, e por ausência de cotejo analítico e similitude fática para o dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e dos arts. 258 e 259 do RISTJ, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade recursal, o que implica ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade e impede a análise das questões meritórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 . Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática do relator, conforme art. 1.021 do CPC e arts. 258 e 259 do RISTJ. 2. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado constitui erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 3. A ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade impede o conhecimento do agravo e prejudica a análise do mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, 798, I, a, 803, parágrafo único, I, 917, § 3º, 1.021, § 4º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.334, I, III, e 1.350; CF, art. 105, III, c; RISTJ, arts. 255, § 1º, 258 e 259. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.732.184/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgados em 18/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.765.298/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026. (AgInt no AREsp n. 3.051.414/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.