- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, aplicadas por analogia. 4. Se a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, caberia ao recorrente suscitar a omissão por meio dos embargos de declaração, e, não suprida a omissão, ter suscitado, no recurso especial, eventual violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.055.240/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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