- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MERA MENÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por FP Gestão e Administração de Imóveis Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em controvérsia relacionada à alegada violação dos arts. 476 e 491 do Código Civil em demanda envolvendo obrigação de fazer consistente na outorga de escritura e devolução de cheques decorrentes de contrato de aquisição de unidade imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente se limita à mera menção de dispositivos legais, sem demonstrar de forma clara e objetiva a alegada violação à lei federal; e (ii) estabelecer se é possível o exame da controvérsia quando o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial exige demonstração clara e objetiva da forma como o acórdão recorrido teria violado dispositivo de lei federal, não sendo suficiente a simples menção a artigos legais desacompanhada de argumentação jurídica apta a evidenciar a contrariedade. 4. A deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 5. O recurso especial não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. 6. A pretensão recursal que exige a revisão das premissas fáticas adotadas pelo tribunal de origem revela tentativa de rediscussão da matéria probatória, providência incompatível com a natureza excepcional do recurso especial. 7. A legislação processual autoriza o relator a decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível ou em confronto com a jurisprudência consolidada do tribunal, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do STJ. 8. Inexistindo argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.056.767/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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