- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência de fundamentação, em razão de indicação genérica de violação de lei federal, sem particularização dos dispositivos supostamente afrontados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que estariam presentes os pressupostos para o seu conhecimento e provimento; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e fundamentação suficiente para afastar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, diante da indicação genérica de violação de lei federal, sem demonstração clara e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência imputada ao acórdão de origem. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recurso inadmissível ou de aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, orientação refletida na Súmula 568/STJ, razão pela qual se legitima o não conhecimento monocrático do agravo em recurso especial. 6. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade, sob pena de manutenção do decisum que se fundou em manifesta inadmissibilidade ou em jurisprudência consolidada. 7. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar alegações já deduzidas e a mencionar preceitos legais tidos por violados, sem demonstrar, de forma clara, objetiva e convincente, como o Tribunal de origem teria contrariado ou negado vigência a dispositivos específicos de lei federal, nem afastam o fundamento de deficiência de fundamentação reconhecido na decisão agravada. 8. A indicação genérica de violação a lei federal, sem a particularização dos dispositivos tidos por violados e sem exposição precisa da controvérsia, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que obsta o conhecimento do recurso quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia, circunstância não desconstituída pelo agravo interno. 9. Mantêm-se os honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça, não havendo motivo para alteração do capítulo respectivo da decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.102.044/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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