- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCADASTRAMENTO EM PLATAFORMA DIGITAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial em razão da invocação de matéria constitucional, da necessidade de reexame de circunstâncias fáticas e de cláusulas contratuais Súmulas n. 5 e 7 do STJ , da ausência de contrariedade a lei federal e da não demonstração de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à negativa de vigência dos §§ 4º e 6º do art. 76 da Lei n. 9.099/1995; (iii) saber se ocorreu erro material e contradição na conclusão sobre a ausência de dissídio jurisprudencial; e (iv) saber se a invocação do art. 5º, LVII, da Constituição deveria ter sido apreciada sob a legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 5. Não se constata vício quanto à matéria constitucional, pois o acórdão tratou a alegada ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição como insuscetível de exame pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não se constata vício quanto a matéria constitucional na hipótese em que o acórdão dispõe que a alegada ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição é insuscetível de exame pelo STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LVII, e 105, III, a e c; Lei n. 9.099/1995, art. 76, §§ 4º e 6º; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (EDcl no AREsp n. 3.058.968/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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