- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCADASTRAMENTO EM PLATAFORMA DIGITAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial em razão da invocação de matéria constitucional, da necessidade de reexame de circunstâncias fáticas e de cláusulas contratuais - Súmulas n. 5 e 7 do STJ -, da ausência de contrariedade a lei federal e da não demonstração de divergência jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à negativa de vigência dos §§ 4º e 6º do art. 76 da Lei n. 9.099/1995; (iii) saber se ocorreu erro material e contradição na conclusão sobre a ausência de dissídio jurisprudencial; e (iv) saber se a invocação do art. 5º, LVII, da Constituição deveria ter sido apreciada sob a legislação infraconstitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.5. Não se constata vício quanto à matéria constitucional, pois o acórdão tratou a alegada ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição como insuscetível de exame pelo STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não se constata vício quanto a matéria constitucional na hipótese em que o acórdão dispõe que a alegada ofensa ao art. 5º, LVII, da Constituição é insuscetível de exame pelo STJ".Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LVII, e 105, III, a e c; Lei n. 9.099/1995, art. 76, §§ 4º e 6º; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.