- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão que julgou o agravo interno reproduziu os mesmos fundamentos adotados na decisão monocrática, não se sustenta quando a parte, nas alegações então expendidas, cingiu-se à defesa das mesmas teses recursais já enfrentadas, não aduzindo argumentação capaz de ilidir as razões de decidir, com vistas a demonstrar eventual equívoco na decisão então agravada. Precedentes. 3. No caso, inexiste qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Inadmissível a via do recurso especial para fins de prequestionamento de normas de natureza constitucional objetivando a interposição de recurso extraordinário. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.923.588/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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