JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão e requer a aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente improcedente. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e à exigência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e, saber se a interposição do agravo interno, nas circunstâncias dos autos, autoriza a aplicação de multa. III. Razões de decidir 4. Constata-se que o agravo em recurso especial não enfrentou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices decorrentes da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos ali expendidos; a ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. No que concerne ao pedido de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a simples interposição de recurso cabível não caracteriza, por si só, conduta protelatória ou litigância de má-fé. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.076.293/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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