JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Fundamento relevante. A decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, os óbices relativos à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico, razão pela qual aplicou-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal. 3. As alegações do agravante. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e a existência de impugnação apta a ensejar o conhecimento e provimento do recurso excepcional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, afastando-se a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 6. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe ao agravante o ônus de enfrentar todos os óbices nela apontados, não se admitindo a impugnação parcial ou genérica, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 8. As razões recursais apresentadas limitaram-se a alegações genéricas quanto à existência de impugnação dos óbices, sem indicar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o ponto do agravo em recurso especial apto a afastar a incidência da Súmula 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentamento dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do próprio agravo em recurso especial. 10. Inexistindo impugnação específica e suficiente dos fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como ausentes fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 6. Negado provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 3.060.317/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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