- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 523 DO CPC. MULTA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DEPOSITADO, E CONTROVERSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. MÉRITO FAVÓRAVEL AO RECORRENTE. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp 1.271.636/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/11/2018). No caso, o executado depositou parte do valor para controverter o quantum devido; razão pela qual a multa de 10% do art. 523 do CPC deve incidir sobre todo o montante não disponível a ser levantado de imediato pelo exequente. 2. Como o recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional está baseado no mesmo tema cujo mérito foi solucionado em favor do recorrente, fica prejudicado seu exame, por ausência de interesse recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.929.447/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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