JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade, ao fundamento de que o apelo foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no Código de Processo Civil. 2. Agravante alega que o recesso forense, no período de 20/12/2025 a 20/01/2026, teria suspendido todos os prazos judiciais, tornando tempestiva a interposição do recurso especial, e junta aos autos print de página da internet para comprovar a suspensão do prazo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de print de imagem extraída da internet é apta a comprovar a suspensão do prazo recursal, de modo a afastar a intempestividade do recurso especial e possibilitar o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. Constata-se que o recurso especial foi interposto após o decurso do prazo de 15 dias úteis, contado da intimação do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219 do Código de Processo Civil, configurando manifesta intempestividade. 5. A suspensão ou interrupção do prazo recursal deve ser comprovada por documento oficial ou certidão emitida pelo tribunal de origem, dotados de fé pública, não se admitindo print de imagem extraída da internet como documento hábil para afastar a intempestividade. 6. Apesar de devidamente intimada para comprovar a alegada suspensão do prazo, a parte agravante não sanou o vício, mantendo-se o óbice de admissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.084.294/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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