JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NOS EMBARGOS DOS EMBARGOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por reconhecer a intempestividade do recurso, uma vez que interposto fora do prazo legal após decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente diante da oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial revela-se manifestamente intempestivo, pois a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14.05.2025 e somente interpôs o recurso em 20.08.2025, após o transcurso do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não produziram efeito interruptivo. 5. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em consonância com a jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, II I e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica a manutenção da decisão monocrática, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso, o agravante deixou de enfrentar o fundamento central da decisão agravada a intempestividade do agravo em recurso especial limitando-se a reiterar argumentos relativos ao mérito da controvérsia, o que impede a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 3.084.585/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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