JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por reconhecer a intempestividade do Recurso Especial e a ausência de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 13.02.2025 e interpôs o Recurso Especial apenas em 05.05.2025, após a oposição de Embargos de Declaração não conhecidos por decisão monocrática, em razão de sua intempestividade. Em seguida, interpôs agravo em recurso especial e, contra a decisão monocrática que o não conheceu, manejou o presente agravo interno. 3. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou impugnação, pugnando pela manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a oposição de Embargos de Declaração não conhecidos por intempestividade é apta a interromper ou suspender o prazo para interposição do Recurso Especial, afastando a intempestividade reconhecida; e (ii) saber se houve exaurimento das instâncias ordinárias, especialmente quanto à necessidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida na origem, para viabilizar o acesso à instância especial, bem como a incidência, na hipótese, das Súmulas 281/STF e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se que o agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos recursais não afastam os fundamentos da decisão agravada. 6. Afirma-se a intempestividade do Recurso Especial, pois interposto após o prazo de 15 dias úteis previsto nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil, contado da intimação do acórdão recorrido em 13.02.2025. 7. Assevera-se que Embargos de Declaração não conhecidos, por serem manifestamente inadmissíveis, intempestivos ou juridicamente inexistentes, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, de modo que a oposição de tais embargos não afasta a intempestividade do Recurso Especial. 8. Reafirma-se o entendimento consagrado na Súmula 281/STF, segundo o qual é necessário o exaurimento das instâncias ordinárias para o acesso às instâncias especiais, sendo imprescindível a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, não bastando a oposição de Embargos de Declaração julgados monocraticamente. 9. Conclui-se que, diante da ausência de exaurimento das instâncias ordinárias e da intempestividade do Recurso Especial, é correto o não conhecimento do agravo em recurso especial, restando incabível a reforma da decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.122.434/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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