- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, § 1º, do CPC e art. 422 do CC), à incidência da Súmula 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico. 3. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, pugna pela manutenção da decisão impugnada e pela aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno que não impugna de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se, nas circunstâncias do caso concreto, o simples exercício do direito de recorrer configura litigância de má-fé, a justificar a aplicação de multa. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o agravante impugne, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. A Corte Especial do STJ já assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se desdobra em capítulos autônomos, consistindo em único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, nos termos do art. 932, parágrafo único, I, do CPC e do art. 253 do Regimento Interno do STJ. 7. No caso concreto, embora a agravante tenha mencionado os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade (ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico), limitou-se a formular impugnação genérica, sem enfrentar de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão agravada nem demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 8. O simples exercício do direito de recorrer não configura litigância de má-fé ou litigância temerária, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.090.061/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.