- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Joeser Cruz Santana Filho contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento na aplicação analógica da Súmula 281/STF, por ausência de exaurimento das vias ordinárias, em razão de o apelo extremo ter sido manejado contra decisão monocrática, sem a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC. 2. O agravante sustenta que o recurso é tempestivo e alega error in procedendo no Tribunal de origem, que teria julgado embargos de declaração contra decisão monocrática de forma colegiada, e, em seguida, não conhecido do agravo interno por ter sido interposto contra acórdão, o que teria impedido o exaurimento da instância e cerceado sua defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o Recurso Especial interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, quando não esgotadas as vias ordinárias mediante agravo interno; (ii) verificar se eventual erro procedimental no julgamento colegiado de embargos de declaração seria suficiente para afastar a incidência da Súmula 281/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exaurimento da instância ordinária constitui pressuposto de admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, e da Súmula 281/STF, segundo a qual é inadmissível recurso extraordinário (ou especial, por analogia) quando ainda cabível recurso ordinário na instância de origem. 5. A interposição de Recurso Especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem revela inobservância do art. 1.021 do CPC, que prevê o agravo interno como via adequada para provocar o pronunciamento colegiado. 6. O julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, sem efeitos modificativos, não supre o requisito do exaurimento da instância, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no REsp 2111757/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/06/2024). 7. Eventual erro de procedimento no julgamento dos embargos não afasta a necessidade de interposição do agravo interno, nem autoriza o conhecimento do Recurso Especial, sob pena de burla ao sistema recursal e à competência constitucionalmente fixada. 8. A aplicação analógica da Súmula 281/STF é pacífica na jurisprudência do STJ, que entende não preenchido o requisito de esgotamento das vias ordinárias quando a parte não interpõe agravo interno contra decisão monocrática (AgInt no AREsp 2.811.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 9/5/2025; AgInt no AREsp 2.023.937/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/5/2022). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 3.000.128/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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