JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO POR DIVERGÊNCIA E POR VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de fundamentação deficiente e ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o cabimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a modificar a decisão agravada. 3. Decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, aplicou a jurisprudência consolidada para reconhecer a deficiência das razões do recurso especial e a ausência de prequestionamento, concluindo pelo não conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso especial, limitadas à indicação genérica de dispositivos legais, atendem ao ônus de fundamentação exigido para o seu conhecimento, afastando a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais tidos por violados na instância de origem, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial à luz do art. 105, III, da Constituição da República e da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 6. A questão em discussão consiste em saber se, ausentes os requisitos para o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República, é possível o seu conhecimento pela alínea "c" (divergência jurisprudencial) ou por suposta violação a enunciado de súmula. 7. A questão em discussão consiste em saber se o relator podia, à luz do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, decidir monocraticamente o agravo em recurso especial, negando seguimento ao recurso especial inadmissível. III. Razões de decidir 8. Reconhece-se que o recurso especial limitou-se a mencionar os artigos 489, § 1º, 988 a 993, 1.022, II, e 1.029 do Código de Processo Civil, sem explicitar, de forma objetiva e convincente, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência a tais dispositivos, configurando fundamentação deficiente e atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 9. Conclui-se que a ausência de pronunciamento do tribunal de origem sobre os dispositivos legais e teses jurídicas apontados impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, sendo insuficiente, para caracterizar o prequestionamento, a mera oposição de embargos de declaração na origem. 10. Os óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República também inviabilizam o conhecimento pela alínea "c", uma vez que a existência de precedente divergente não supre a ausência de prequestionamento nem a deficiência de fundamentação. 11. Registra-se que não é cabível recurso especial fundado em violação de enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se admite o exame de alegada violação a súmulas como causa autônoma de recorribilidade especial. 12. Diante da manutenção dos óbices de admissibilidade do recurso especial (fundamentação deficiente, ausência de prequestionamento e impossibilidade de conhecimento por divergência ou por violação de enunciado sumular), conclui-se pela inexistência de motivo para reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo 13 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.092.249/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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