JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Maria Jose Magalhães de Arruda e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, sob o fundamento de que as razões recursais não indicaram de forma precisa os dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de indicar de forma clara e precisa os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, limitando-se à mera menção genérica à legislação federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial exige a indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de divergência jurisprudencial. 4. A simples menção genérica a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal não supre a exigência constitucional de fundamentação adequada do recurso. 5. A deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.076.087/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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