- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA E REGIME DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de modificação de guarda e regime de visitas proposta pela genitora do menor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau fixou guarda compartilhada entre a genitora e os requeridos, residência no lar destes, visitas desassistidas com pernoite quinzenal, contatos por videochamada e divisão de datas festivas e férias, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar, por ora, o compartilhamento da guarda com a mãe, manter a guarda com os requeridos e autorizar ampliação gradual da convivência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno afasta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ por ter atacado especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; (ii) saber se há negativa de vigência aos arts. 373, do CPC, 3º e 33, do ECA, à luz do princípio do melhor interesse da criança e do acervo fático-probatório dos autos; e (iii) saber se há violação do art. 227 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do acórdão estadual sobre guarda e visitas demandaria reexame de fatos e provas; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento está alinhado à orientação desta Corte, no sentido de se dar primazia ao melhor interesse da criança ao se estabelecer modificações no regime anteriormente estabelecido. 8. Não compete ao STJ apreciar alegada violação ao art. 227 da Constituição Federal, por se tratar de matéria constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, permitindo a reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão está em consonância com a orientação desta Corte. 4. Não compete ao STJ conhecer de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, 227; CPC, arts. 373, 1.021, § 4º; ECA, arts. 3º, 33; RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.706.628/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.888.868/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, REsp n. 1.756.100/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017 (AgInt no AREsp n. 3.107.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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