JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE VISITAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ). ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de visitas, com pedido de ampliação da convivência da menor com o núcleo paterno, sem supervisão por pessoa indicada pela genitora, com ajuste de finais de semana, festas e futura possibilidade de pernoite. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em R$ 2.000,00. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a supervisão de terceiros, manter acompanhamento pelos avós paternos e ampliar gradualmente as visitas, sem pernoite, condicionando futura revisão com novos laudos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ por haver impugnação suficiente no agravo em recurso especial; e (ii) saber se há necessidade de manutenção da supervisão das visitas ou realização de novos laudos técnicos, em razão da condição de saúde da menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação no agravo em recurso especial é suficiente, com reconsideração para novo exame de admissibilidade. 5. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque as teses fundadas nos arts. 1º, § 1º, II, e § 2º, da Lei n. 12.764/2012, art. 19 do Decreto n. 6.949/2009 e arts. 15, 16, II e VII, 17 e 18 da Lei n. 8.069/1990 não foram apreciadas pelo tribunal de origem. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, somente é aplicável quando há indevida rejeição dos embargos de declaração e alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. 7. A pretensão de restabelecer a supervisão das visitas pressupõe a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, o que demandaria reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação no agravo em recurso especial é suficiente para o novo exame. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo possível a incidência do prequestionamento ficto, ante a ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. É inviável o recurso especial quando a reforma do acórdão recorrido pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.764/2012, art. 1º, §§ 1º e 2º, II; Decreto n. 6.949/2009, art. 19; Lei n. 8.069/1990, arts. 15, 16, II e VII, 17 e 18; CPC, arts. 1.022 e 1.025; RISTJ, art. 259, § 6º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.895/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.151.655/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.983.759/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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