- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIA L. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela então Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de deficiência na fundamentação recursal, com base na Súmula 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial interposto indicou, de forma precisa e fundamentada, os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, requisito indispensável ao seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial deve conter a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou interpretados de forma divergente, não sendo suficiente a mera citação genérica de dispositivos legais ou a exposição narrativa da controvérsia. 4. No caso, a parte recorrente deixou de apontar, com objetividade e clareza, os preceitos legais tidos como violados ou divergentes, limitando-se a reiterar alegações genéricas sobre supostas ilegalidades, o que caracteriza deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.110.787/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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