- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III, DA CF . AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. SÚMULA N. 284/STF MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial, interposto com base em dissídio jurisprudencial, teria indicado precedente desta Corte suficiente para a compreensão da controvérsia, buscando o afastamento da aplicação da Súmula n. 284/STF. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é a parte recorrente indicou, de forma precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. O recurso especial não indicou, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo, limitando-se a referência genérica à legislação, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF, inviabilizando a abertura da instância excepcional. 5. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula n. 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.115.685/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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