JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A" E "C" DO ART. 105, III, DA CF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de indicar, de forma específica, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se à referência a dispositivos constitucionais. III. Razões de decidir 3. Constata-se deficiência na fundamentação do recurso especial porque a parte recorrente não indicou qualquer dispositivo de legislação federal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente, o que inviabiliza o cotejo entre a norma infraconstitucional e as razões recursais exigido para a admissibilidade pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. A mera referência a dispositivos constitucionais (art. 105, III, "a" e "c", e art. 5º, X, da Constituição Federal), sem a particularização dos comandos de lei federal tidos por ofendidos ou interpretados de forma divergente, configura deficiência recursal que impede a exata compreensão da controvérsia na via especial. 5. Diante da ausência de indicação expressa dos dispositivos de lei federal violados, incide, por analogia, a Súmula 284/STF, o que mantém hígida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.120.728/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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