JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, pode ser conhecido, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como do princípio da dialeticidade recursal. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada no agravo em recurso especial, afastando a ocorrência de preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula n. 568/STJ. 6. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece ônus específico ao agravante, impondo que o agravo interno impugne, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. . 7. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como da orientação firmada pela Corte Especial, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que o agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A impugnação recursal deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, que veda o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 9. No caso concreto, o agravo em recurso especial foi inadmitido, entre outros motivos, por ausência de afronta a dispositivo legal, e a parte agravante, ao interpor o agravo interno, limitou-se a afirmar genericamente ter impugnado os óbices levantados, sem indicar, de forma específica, o ponto ou capítulo das razões apto a afastar tal fundamento, nem demonstrar a inaplicabilidade dos óbices sumulares invocados. 10. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, uma vez que o momento oportuno para infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial. 11. Diante da não demonstração de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, bem como da inexistência de fatos novos ou argumentos idôneos à desconstituição do decisum monocrático, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, preservando-se, ainda, a majoração de honorários já fixada. IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 3.121.221/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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