JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive o óbice decorrente da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e requer a reforma da decisão monocrática; a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela manutenção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a falta de impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa, impedindo a inovação recursal posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, confere ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, fundamento reforçado pela Súmula 568/STJ, o que legitima a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplos óbices, de modo que o agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos ali indicados; a ausência de impugnação específica, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravo interno limita-se a afirmar, em linha genérica, que teriam sido impugnados os óbices de admissibilidade, sem indicar, de forma concreta e pormenorizada, qual trecho do agravo em recurso especial enfrentaria o óbice específico aplicado, o que revela ausência de impugnação efetiva e suficiente dos fundamentos da decisão agravada. 7. A tentativa de suprir, somente em sede de agravo interno, a omissão de impugnação específica configura inovação recursal indevida, atingida pela preclusão consumativa, de modo que não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, permanecendo hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 8. Inexistindo fatos novos ou argumentos jurídicos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, bem como dos honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.047.652/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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