JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE - MEDICAMENTO OFF-LABEL REGISTRADO NA ANVISA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicação do art. 371 do CPC, ausência de prequestionamento do art. 19-T, I, da Lei n. 8.080/1990 com incidência da Súmula n. 282 do STF, incidência da Súmula n. 83 do STJ, óbice da Súmula n. 7 do STJ e deficiência do dissídio. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de obrigação de fazer para fornecimento e administração de medicamento com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 29.186,66. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto ao relatório do médico auditor, às Notas Técnicas do NATJUS, ao art. 19-T, I, da Lei n. 8.080/1990, e ao laudo pericial, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC; (ii) saber se houve valoração inadequada da prova técnica, em afronta aos arts. 371 e 479 do CPC; (iii) saber se há prequestionamento ficto do art. 19-T, I, da Lei n. 8.080/1990, com base no art. 1.025 do CPC; (iv) saber se é afastável a incidência da Súmula n. 83 do STJ por distinção do caso; (v) saber se é incabível o óbice da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de valoração e não reexame de provas; (vi) saber se houve violação dos arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, 10, § 4º, 35-F e 35-G, da Lei n. 9.656/1998, e 421, 422 e 760 do CC; e (vii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial por cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque não houve impugnação específica à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, impondo o não conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A peça recursal não impugnou de forma específica a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Faltou demonstrar a inaplicabilidade ou superação dos precedentes citados, por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes, ou a distinção relevante entre o caso concreto e a matéria que fundamentou a súmula. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Exige-se refutação efetiva, específica e motivada, com demonstração de distinção ou superação por precedentes contemporâneos, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 489, § 1º, IV, 932, 1.022, I, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 421, 422 e 760; Lei n. 8.080/1990, art. 19-T, I; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, 35-F e 35-G; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro, Corte Especial, julgados em 19/9/2018. (AREsp n. 3.121.422/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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