- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE - MEDICAMENTO OFF-LABEL REGISTRADO NA ANVISA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicação do art. 371 do CPC, ausência de prequestionamento do art. 19-T, I, da Lei n. 8.080/1990 com incidência da Súmula n. 282 do STF, incidência da Súmula n. 83 do STJ, óbice da Súmula n. 7 do STJ e deficiência do dissídio.2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de obrigação de fazer para fornecimento e administração de medicamento com tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 29.186,66.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto ao relatório do médico auditor, às Notas Técnicas do NATJUS, ao art. 19-T, I, da Lei n. 8.080/1990, e ao laudo pericial, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC; (ii) saber se houve valoração inadequada da prova técnica, em afronta aos arts. 371 e 479 do CPC; (iii) saber se há prequestionamento ficto do art. 19-T, I, da Lei n. 8.080/1990, com base no art. 1.025 do CPC; (iv) saber se é afastável a incidência da Súmula n. 83 do STJ por distinção do caso; (v) saber se é incabível o óbice da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de valoração e não reexame de provas; (vi) saber se houve violação dos arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, 10, § 4º, 35-F e 35-G, da Lei n. 9.656/1998, e 421, 422 e 760 do CC; e (vii) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial por cotejo analítico e similitude fática.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque não houve impugnação específica à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, impondo o não conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.5. A peça recursal não impugnou de forma específica a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Faltou demonstrar a inaplicabilidade ou superação dos precedentes citados, por meio de julgados contemporâneos ou supervenientes, ou a distinção relevante entre o caso concreto e a matéria que fundamentou a súmula.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo em recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. Exige-se refutação efetiva, específica e motivada, com demonstração de distinção ou superação por precedentes contemporâneos, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 489, § 1º, IV, 932, 1.022, I, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, arts. 421, 422 e 760; Lei n. 8.080/1990, art. 19-T, I; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, 35-F e 35-G; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
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