JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em inventário que determinou perícia para apurar o valor de locação do imóvel, com honorários fixados em R$ 3.000,00, a serem pagos pelo espólio ou rateados entre os herdeiros. A Corte de origem manteve a decisão monocrática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ, por existir impugnação específica no agravo em recurso especial; e (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 1.793, § 2º, do Código Civil ao atribuir efeitos de nulidade a cessões de direitos hereditários reputadas ineficazes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula n. 182 do STJ não incide, pois o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual se reconsidera a decisão da Presidência. 5. O recurso especial não pode ser conhecido por falta de prequestionamento específico do art. 1.793, § 2º, do Código Civil, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados : RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; CC, art. 1.793, § 2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.850.086/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.910/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023. (AgInt no AREsp n. 3.123.992/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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