- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. 2. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que o reconhecimento judicial de paternidade não poderia atingir situações de direito já consolidadas, pleiteando o afastamento da nulidade das partilhas e sobrepartilhas, com conversão em perdas e danos. 3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 211/STJ e 7/STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. No agravo interno, a agravante sustenta que a matéria relativa ao art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil teria sido prequestionada, ainda que implicitamente, que não haveria necessidade de reexame de provas e que o dissídio estaria configurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) se houve prequestionamento, ainda que fictício, da tese fundada no art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil; (ii) se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, quanto à conclusão do Tribunal de origem de que a tese de conversão da nulidade da partilha em perdas e danos configurou inovação recursal; e (iii) se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre a aplicação do art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil à tese de conversão da nulidade da partilha em perdas e danos, limitando-se a afirmar a possibilidade de o interessado pleitear, no inventário, a reabertura do procedimento, sem analisar a controvérsia à luz da norma federal indicada, o que afasta o prequestionamento exigido para o conhecimento do recurso especial. 6. A configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a alegação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC, a fim de permitir a verificação de omissão, o que não ocorreu em relação à tese de violação ao art. 1.827, parágrafo único, do Código Civil, inviabilizando a incidência do prequestionamento ficto e atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. 7. O Tribunal de origem consignou que a discussão sobre a conversão da nulidade em perdas e danos somente foi suscitada em apelação, configurando inovação recursal vedada pelo art. 1.013 do CPC/2015; a revisão dessa premissa demandaria reexame do conteúdo das peças processuais e do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a recorrente limitou-se à transcrição de ementas dos julgados paradigmas, sem realizar o cotejo analítico exigido, consistente na indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com demonstração da similitude fática e da identidade jurídica, em desacordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 9. Mantidos todos os fundamentos da decisão monocrática, não se verifica motivo para reformá-la em sede de agravo interno. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.313/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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