- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA FEDERAÇÃO NÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA EMISSORA DE TELEVISÃO PROVIDO. 1. Configura omissão, sanável por embargos de declaração, a ausência de apreciação de argumento relevante, deduzido oportunamente e capaz de alterar o resultado do julgamento. 2. Inadmissível o recurso especial, sobre a negativa de prestação jurisdicional, quando a parte recorrente não indica ofensa ao art. 1.022 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Inviável, em recurso especial, o redimensionamento dos ônus sucumbenciais quando sua apreciação demanda reexame fático- probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Reconhecida a validade do contrato entre as partes e a responsabilidade civil pelo inadimplemento culposo, com aplicação da cláusula penal, reduzida proporcionalmente ao período de cumprimento da avença, nos termos do art. 413 do Código Civil. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial da Federação acerca da negativa de prestação jurisdicional, negar-lhe provimento acerca da sucumbência e dar provimento ao recurso especial da emissora de televisão. (EDcl no REsp n. 1.996.462/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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