- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado foi omisso em analisar a incidência do art. 413 do Código Civil. 3. O art. 413 do Código Civil tem natureza de ordem pública e possibilita que o magistrado, mesmo em cumprimento de sentença, possa reduzir equitativamente a cláusula penal. 4. No caso concreto, o Tribunal a quo já havia operado essa redução equitativa dos acessórios relativos à clausula penal, devendo, portanto, ser mantido o acórdão Embargos de declaração acolhidos com efeitos infrigentes. (EDcl no REsp n. 1.956.370/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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