- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE A AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TEMA REPETITIVO 1.250/STJ. ART. 256-L DO RISTJ. ARTS. 1.037, II, 1.040 E 1.041 DO CPC. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE DO SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que julgou recurso especial acerca da fixação de honorários sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, apontando omissão sobre a afetação do Tema 1.250/STJ e a consequente suspensão processual. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a necessidade de suspensão do feito e devolução dos autos ao Tribunal estadual, nos termos do art. 256-L do RISTJ e do art. 1.037, II, do CPC, com posterior juízo de conformação previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. 3. Publicada a decisão de afetação do Tema 1.250/STJ, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal estadual para suspensão e, após o julgamento definitivo, a observância da sistemática dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme art. 256-L do RISTJ. 4. O ato de sobrestamento e devolução carece de carga decisória e é irrecorrível, segundo a jurisprudência desta Corte, sendo medida adequada diante da afetação repetitiva. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 2.165.111/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.