JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SELIC APÓS A LEI nº 14.905/2024. TERMO INICIAL DOS JUROS: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ARBITROU A VERBA. TEMA 1.368/STJ. SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 1.036 E 1.037 DO CPC E ART. 256-L DO RISTJ. SUSPENSÃO PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, apenas manteve a aplicação da taxa SELIC como índice dos juros moratórios e fixou como termo inicial dos juros dos honorários o trânsito em julgado da sentença que os arbitrou, em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais no contexto de recuperação judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão por ausência de sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.368/STJ e se é necessária a suspensão do feito nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e do art. 256-L do RISTJ, além de verificar eventual caráter protelatório dos embargos. 3. Não há omissão quando o debate recursal foi direcionado à correção monetária dos honorários e ao termo inicial dos juros moratórios, fixado no trânsito em julgado da sentença que arbitrou a verba, o que afasta a necessidade de sobrestamento por repetitivo. 4. Inexistiu coincidência material substancial que impusesse suspensão do feito. Ademais, além de já finalizado o julgamento (que por isso não se poderia suspender) e da ausência de prejuízo, a questão da afetação do Tema 1.368/STJ deixou de existir com o julgamento definitivo do referido tema. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada, pois a mera interposição de embargos de declaração, ainda que sem êxito, não caracteriza, por si, intenção protelatória. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.747.225/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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