JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PENHORA DE FATURAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia de modo claro e suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A obscuridade só se configura quando a decisão é incompreensível, o que não ocorre ao se adotar interpretação jurídica diversa da pretendida. 2. Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005, o atual entendimento desta Corte é no sentido de que o juízo da recuperação judicial não é competente para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period, caso em que poderá prosseguir, observados a cooperação entre juízos e o princípio da menor onerosidade. 3. Não cabe a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se constatar a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.350.751/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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