- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. CINCO ANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 1.022 e 1025 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A pretensão de reparação de danos em razão de alegada falha na prestação de serviços bancários prescreve em cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte, o que implica sua reforma. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento. . (AREsp n. 2.720.297/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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