- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO/EXCLUSÃO DO CONTRATO NO EXTRATO DO INSS. TENTATIVA DE ENQUADRAMENTO COMO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL TÍPICA (ART. 205 DO CC). INADEQUAÇÃO. REVALORAÇÃO QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255 DO RISTJ). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a prescrição quinquenal aplicada a ação declaratória de inexistência de débito, com repetição do indébito e danos morais, em contexto de empréstimo consignado não contratado e descontos indevidos em benefício previdenciário (e-STJ, fl. 95). 2. A pretensão lastreada em defeito na prestação do serviço bancário manutenção de descontos indevidos qualifica fato do serviço e atrai o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto ou da ciência do dano. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Precedentes que tratam de inadimplemento contratual típico não se prestam ao confronto com hipóteses de defeito do serviço. Incidência dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, bem como da Súmula 284/STF por analogia. 4 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.800.013/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.