- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 04/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2019, p. 04/02/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERMUTA. NULIDADE. VENDA NON DOMINO. PERDAS E DANOS. DECADÊNCIA. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela ausência de prejuízo em razão da não ocorrência de suspensão processual; e pela aplicação do prazo prescricional vintenário, tendo em vista que no caso, não ocorreu apenas mera rescisão contratual, pois o imóvel objeto da permuta era propriedade de terceiro, tendo os recorrentes entregado um bem que não lhes pertencia. Assim, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que é no sentido de que o prazo prescricional aplicável para a indenização requerida, a qual possui natureza pessoal e obrigacional, é o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. Ademais, esta Corte possui firme o entendimento de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 3. As conclusões do acórdão recorrido sobre a inequívoca substituição processual ocorrida, em razão do comparecimento espontâneo do Espólio, representado por seu inventariante; ocorrência de decadência do direito; rescisão contratual por permuta a non domino, e existência do dever de indenizar, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. No tocante à tese alegada, de exceção do contrato não cumprido, a reforma do aresto, neste aspecto, demandaria também inegável necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria probatória, providências inviáveis de serem adotadas em sede de recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.261.143/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)
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