JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. VENDA A NON DOMINO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. BOA-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, aplicando as Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ e não conhecendo do dissídio por ausência de cotejo analítico, além de afastar negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 926 do CPC.2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de negócio jurídico c/c perdas e danos e indenização, com pedido de anulação da segunda venda do imóvel e, subsidiariamente, indenização por danos materiais e morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, inclusive honorários da denunciada, nos termos do art. 129, parágrafo único.4. A Corte de origem negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação dos espólios para reconhecer a ilegitimidade passiva da inventariante, majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quando se busca revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se é incabível a Súmula n. 83 do STJ, admitindo conversão da obrigação em perdas e danos contra o espólio vendedor em venda em duplicidade; (iii) saber se houve cotejo analítico suficiente para demonstrar divergência com julgados do STJ e do TJGO; e (iv) saber se o espólio é parte legítima para responder por perdas e danos decorrentes de venda em duplicidade.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, inclusive quanto à boa-fé do segundo adquirente e à ilegitimidade da inventariante.7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão recorrida está em harmonia com a orientação desta Corte sobre venda a non domino, natureza pessoal da avença não registrada e proteção do terceiro de boa-fé.8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática e de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.9. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, nem ao art. 926 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos controvertidos com fundamentação suficiente e observou precedentes desta Corte.10. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre venda a non domino e proteção do terceiro de boa-fé. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; e não há violação ao art. 926 do CPC quando observados os precedentes desta Corte. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível se ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 926, 1.029, § 1º, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83
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