JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em pedido de tutela de urgência (contracautela em recurso especial). Revogação de efeito suspensivo concedido a recurso especial. Arresto cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos da contracautela. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por devedores contra decisão monocrática de Ministro desta Corte que indeferiu pedido de revogação de efeito suspensivo concedido, pelo Tribunal de Justiça local, ao recurso especial interposto por instituição financeira, mantendo arresto cautelar deferido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Fundamentos do pedido. Requerentes sustentam ausência de plausibilidade do direito invocado no recurso especial da parte contrária, além de afirmarem que o cumprimento do arresto acarretaria graves restrições a verbas de natureza alimentar. Requerem a revogação do efeito suspensivo e a aplicação de multa por litigância de má-fé à instituição financeira. 3. Decisão agravada. A decisão monocrática impugnada indeferiu o pedido de contracautela por ausência de demonstração da inexistência de perigo da demora e da inviabilidade do recurso especial, entendendo presentes a plausibilidade jurídica da tese recursal do banco e o risco de perda da utilidade do apelo com a revogação do arresto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em contracautela, destinada à revogação de efeito suspensivo conferido na origem a recurso especial que assegura arresto cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, notadamente quanto à demonstração simultânea (i) da inexistência de perigo da demora para o agravante e (ii) da inviabilidade do apelo extremo da parte contrária. III. Razões de decidir 5. A tutela de urgência, inclusive quando manejada como contracautela para cassar efeito suspensivo de recurso especial, exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, cabendo ao requerente demonstrar, em hipóteses de contracautela, a inexistência de perigo da demora em favor do recorrido e a inviabilidade do apelo. 6. No caso concreto, verifica-se plausibilidade jurídica na tese veiculada no recurso especial da instituição financeira, relativa ao cabimento de arresto cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e à ausência de natureza expropriatória da medida. 7. A revogação do efeito suspensivo, com consequente levantamento do arresto liminar, pode ocasionar a perda da utilidade do recurso especial e prejuízo ao direito material defendido pela parte recorrente, de modo que não se encontra demonstrada a ausência de perigo da demora que justificaria a contracautela. 8. O arresto cautelar possui caráter exclusivamente assecuratório, voltado a garantir a eficácia de eventual execução futura, sem antecipar efeitos expropriatórios de eventual decisão de mérito, o que mitiga a alegação de dano irreparável decorrente da manutenção da medida. 9. A alegação genérica de que o arresto recai sobre verbas de natureza alimentar não veio acompanhada de prova, inexistindo nos autos e no acórdão recorrido qualquer indicação de bloqueio de valores impenhoráveis; eventual discussão sobre liberação de verbas de natureza alimentar deve ser dirigida ao juízo de primeiro grau, por extrapolar o objeto do recurso especial e da presente contracautela. 10. Inexistindo demonstração efetiva de dano iminente irreparável ou de difícil reparação, e diante da natureza assecuratória do arresto, não se justifica a revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 18.539/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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