- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece que é devida a verba honorária em execução individual de sentença proferida em ação coletiva, nos termos da Súmula 345/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1945927/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/09/2021; AgInt no REsp 1885559/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primiera Turma, DJe 14/05/2021; REsp 1.691.843/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/2/2020; AgRg no AREsp 204.067/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/10/2020; REsp 1.807.776/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019; EDcl no REsp 1.650.588/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe de 26/2/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.949.612/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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